ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)

Este Manual refere-se ao leiaute 8, válido para as situações normais e eventos: 8 (Desenquadramento de Imune/Isenta) e 9 (Inclusão no Simples Nacional) do ano-calendário 2021; e
situações especiais de 2022 (1 – Extinção; 2 – Fusão; 3 – Incorporação \ Incorporada; 4 – Incorporação \ Incorporadora; 5 – Cisão Total e 6 – Cisão Parcial).
Leiaute Período Manual
Leiaute 1 Ano-calendário 2014 e Situações Especiais de 2015 Ato Declaratório Cofis no 60/2015
Leiaute 2 Ano-calendário 2015 e Situações Especiais de 2016 Ato Declaratório Cofis no 46/2016
Leiaute 3 Ano-calendário 2016 e Situações Especiais de 2017 Ato Declaratório Cofis no 30/2017
Leiaute 4 Ano-calendário 2017 e Situações Especiais de 2018 Ato Declaratório Cofis no 52/2018
Leiaute 5 Ano-calendário 2018 e Situações Especiais de 2019 Ato Declaratório Cofis no 84/2018
Ato Declaratório Cofis no 9/2019
Leiaute 6 Ano-calendário 2019 e Situações Especiais de 2020 Ato Declaratório Cofis nº 70/2019
Leiaute 7 Ano-calendário 2020 e Situações Especiais de 2021 Ato Declaratório Cofis nº 86/2020
Leiaute 8 Ano-calendário 2021 e Situações Especiais de 2022 Ato Declaratório Cofis nº 001/2022
1.1. Introdução
O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) foi instituído pelo Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, com alterações pelo Decreto no 7.979, de 8 de abril de 2013, que o definiu da
seguinte maneira:
“O Sped é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e
das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.” (Redação dada pelo Decreto no 7.979, de 8 de abril de 2013)
O projeto SPED tem como objetivos principais:

  • Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais de acesso;
  • Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores; e
  • Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento
    de dados e auditoria eletrônica.
    São vários os benefícios propiciados pelo SPED, entre eles:
  • Diminuição do consumo de papel, com redução de custos e preservação do meio ambiente
  • Redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias;
  • Uniformização das informações que o contribuinte presta aos diversos entes governamentais;
  • Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;
  • Redução do tempo despendido com a presença de auditores-fiscais nas instalações do contribuinte;
  • Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária;
  • Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias;
  • Rapidez no acesso às informações;
  • Aumento da produtividade do auditor-fiscal através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos;
  • Possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão;
  • Redução de custos administrativos;
  • Melhoria da qualidade da informação;
  • Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais;
  • Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes;
  • Redução do “Custo Brasil”; e
  • Aperfeiçoamento do combate à sonegação.
    A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último
    dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
    São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
    I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de
    que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
    II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
    III – As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante
    todo o ano-calendário

Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica
que é sócia ostensiva e o CNPJ de cada SCP.
Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF.
Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro
Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso
da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.
Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.

Quer conhecer todos os detalhes da ECF e dominar mais essa obrigação acessória? Valorize seu currículo. Conheça o treinamento ECF da Contábil Play. Saiba mais aqui https://hotm.art/ecfcontabilplay