Medida pode fazer com que igrejas passem a pagar alguns impostos que hoje contam com isenção, mas tributarista não vê condições técnicas e jurídicas para a cobrança da CSLL

As comissões de Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados analisam, atualmente, o Projeto de Lei 3050/21, que submete templos de qualquer culto às regras vigentes para as pessoas jurídicas que determinam o pagamento de três contribuições para o financiamento da Seguridade Social: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Cofins e PIS/Pasep. Caso seja aprovada, a medida pode revogar o atual tratamento tributário diferenciado das igrejas.

O texto retoma o teor de veto derrubado pelo Congresso Nacional em março de 2021. Na ocasião, ao sancionar a Lei 14.057/20, que regulamenta acordos sobre precatórios, o presidente Jair Bolsonaro vetou, com efeitos retroativos, a isenção de CSLL para as igrejas e templos, com efeitos retroativos. Autor do projeto, o deputado Nereu Crispim (PSL/RS), afirma que é possível verificar que algumas igrejas vão além do propósito espiritual e funcionam como empresas. “E este projeto de lei vem para tributá-las com tratamento semelhante ao das demais pessoas jurídicas”.
 

Pelas regras atuais, por força da Constituição, templos de qualquer culto são imunes a impostos diretos (Imposto de Renda e IPTU), mas não são isentos de impostos indiretos, como o ICMS estadual. Além disso, a Lei 7.689/88 estabelece a isenção de CSLL para templos religiosos e a MP 2.158-35/01 prevê a isenção de Cofins nas atividades próprias das igrejas e estabelece um tratamento diferenciado em relação ao PIS/Pasep.
 

Segundo o professor e advogado especializado em Direito Tributário André Félix Ricotta de Oliveira, sócio do escritório Félix Ricotta Advocacia, como a imunidade tributária dos templos está prevista na Constituição, não se pode cobrar nenhum imposto de patrimônio, renda ou serviços, de tudo o que for destinado para manutenção do templo. “As instituições religiosas já possuem essa imunidade prevista na Constituição, que não pode ser alterada. E isso já é um benefício tributário tremendo”, aponta o advogado.
 

No caso das contribuições previdenciárias, o professor explica que os templos não contam com esse tratamento privilegiado, então elas devem pagar tributos como todos na sociedade. “Aqui impera o princípio de que todos têm que contribuir para manutenção do estado e assistir a previdência social. Quanto ao PIS/Cofins, não vejo maiores problemas em contribuir, como toda a sociedade, até porque as instituições religiosas não gozam de imunidade tributária nas contribuições previdenciárias”, afirma.
 

Mas, para André Félix, não há condições, nem técnicas nem jurídicas, para a cobrança da CSLL. “O que eu não vejo como é cobrar contribuição social sobre o lucro, porque uma instituição religiosa, em tese, é uma entidade sem fins lucrativos e o superávit deve ser aplicado para a manutenção da própria instituição. Como ela não realiza a hipótese de contribuição social sobre o lucro, então seria uma norma sem eficácia técnica e jurídica. O que pode ser feito é criar um tributo, caso esse dinheiro seja retirado da instituição e aplicado para outros fins”, finaliza.