Decreto nº 10.422 prorroga a redução da jornada de trabalho ou suspensão do contrato trazendo apoio ao empregado e à economia

Fica ampliado por mais 30 dias o pagamento do benefício emergencial de R$600 para o empregado com contrato intermitente; além do Decreto, Portaria 16.655 possibilitará a recontratação no prazo inferior a 90 dias

Com as incertezas do mercado de trabalho o que as pessoas mais desejam nesse momento é ter tranquilidade. O decreto nº 10.422 é pode ser um alento para trabalhadores e empregadores. Publicado no último dia 13, ele prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário, suspensão temporária do contrato de trabalho e prorrogação do pagamento dos benefícios emergenciais da Lei 14.020, (antiga MP936). O advogado e gestor da ALC Advogados, André Leonardo Couto, com mais de 25 anos de atuação no Direito do Trabalho, acredita que o trabalhador e a economia serão beneficiados.

De acordo com André Leonardo Couto, o decreto chega para permitir mudanças relevantes após a promulgação da Lei 14.020/20. “Como já visto, o Decreto nº 10.422 veio para permitir que haja a prorrogação da redução da jornada ou da suspensão do contrato de trabalho pelo período de até 120 dias. Ou seja, o prazo máximo para celebrar o acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias. Muitas pessoas vieram me perguntar se o prazo seria de 90 ou 60 dias após a lei. Eu respondo que não. O decreto deixa muito claro que é 120 dias, sendo 60 mais 60 dias, ou então, 30 mais 90”, exemplifica.

Segundo o advogado, o prazo de 120 dias do decreto nº 10.422 se torna importante nesse momento que o país enfrenta, principalmente por causa da contribuição que ele dará ao trabalhador e também a economia brasileira e suas oscilações. “Essa mudança se torna muito importante para ajudar a economia do país e a garantia de emprego, que será por esse prazo. É uma forma de ajudar o trabalhador, digo, na preservação do emprego e da renda. Ou seja, nesse momento que o Brasil passa, é de grande valia”, salienta o especialista.

Intermitente

O advogado André Leonardo de Araújo Couto, ainda adiciona mais um ponto relevante do decreto nº 10.422, que está na modalidade do trabalho intermitente. “Outro fator importante, é que ele cria mais um mês de adicional para o trabalho intermitente, ou seja, ele teria três meses no valor de R$600 do benefício emergencial cedido pelo governo, mas agora terá mais um mês de adicional para o trabalho intermitente”, salienta. Ou seja, de acordo com o decreto publicado, o governo pagará este benefício por mais 30 dias, totalizando quatro parcelas.

Possibilidade de recontratação

Além do Decreto n° 10.422 que já chega dando mais tranquilidade ao trabalhador, o advogado André Leonardo Couto, lembra que outra grande inovação foi a Portaria 16.655, de 14 de julho de 2020, do Ministério da Economia. “Ela possibilita a recontratação em um período inferior a 90 dias, antes proibida. Para quem não sabia, antigamente existia uma portaria do próprio extinto Ministério do Trabalho e Emprego, hoje Ministério da Economia, que proibia toda recontratação no prazo até 90 dias, para evitar fraude. No período de pandemia, ou seja, até dezembro do ano de 2020, será permitida a recontratação no período inferior a 90 dias”, explica o advogado.

Sem justa causa

Todavia, o advogado André Leonardo Couto, lembra que a Portaria 16.655 valerá para os trabalhadores que não tenham sido dispensados por questão de justa causa.  “Se não tiver sido uma dispensa por justa causa, tudo certo, Além disso, vale mencionar que o novo contrato tem que manter os mesmos termos. Ou seja, no caso de recontratação, os termos dos contratos não poderão ser modificados, salvo se houver negociação coletiva contendo tal previsão”, conclui o advogado.