Recém aprovado, o PL 1.220/15 veio com algumas novidades em relação ao original dede autoria do deputado Celso Russomano. No texto inicial, regulamentava-se a desistência do contrato de incorporação imobiliária com a retenção de até 10 % (dez por cento) do valor pago por parte da incorporadora. Todavia, não foi bem assim que ficou a redação final. Para entender todas situações abarcadas pelo PL aprovado, preparamos o seguinte quadro:

No que tange à entrega do imóvel, ficou regulado ao atraso de 180 dias. O texto da lei permite que o prazo de entrega do imóvel estipulado em contrato seja prorrogável por até 180 dias corridos, caso tal prorrogação esteja escrita no próprio contrato. Em se superando o prazo avançado e sua prorrogação, o consumidor poderá exigir a resolução do contrato, com a devolução integral do que pagou, acrescido da multa que estiver estipulada no contrato, devendo a empresa paga-lo em até 60 dias da data da resolução. Caso queira manter o contrato, o consumidor poderá exigir, na data da entrega da unidade imobiliária, multa correspondente a 1% do valor pago para cada mês de atraso.

São estas as principais mudanças trazidas pela Lei 13.786/18, sancionada no apagar das luzes do governo Temer.

Dr. Marcus Vinicius Ramos Gonçalves – Sócio Gestor BRG Advogados