ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)

Este Manual refere-se ao leiaute 8, válido para as situações normais e eventos: 8 (Desenquadramento de Imune/Isenta) e 9 (Inclusão no Simples Nacional) do ano-calendário 2021; e
situações especiais de 2022 (1 – Extinção; 2 – Fusão; 3 – Incorporação \ Incorporada; 4 – Incorporação \ Incorporadora; 5 – Cisão Total e 6 – Cisão Parcial).
Leiaute Período Manual
Leiaute 1 Ano-calendário 2014 e Situações Especiais de 2015 Ato Declaratório Cofis no 60/2015
Leiaute 2 Ano-calendário 2015 e Situações Especiais de 2016 Ato Declaratório Cofis no 46/2016
Leiaute 3 Ano-calendário 2016 e Situações Especiais de 2017 Ato Declaratório Cofis no 30/2017
Leiaute 4 Ano-calendário 2017 e Situações Especiais de 2018 Ato Declaratório Cofis no 52/2018
Leiaute 5 Ano-calendário 2018 e Situações Especiais de 2019 Ato Declaratório Cofis no 84/2018
Ato Declaratório Cofis no 9/2019
Leiaute 6 Ano-calendário 2019 e Situações Especiais de 2020 Ato Declaratório Cofis nº 70/2019
Leiaute 7 Ano-calendário 2020 e Situações Especiais de 2021 Ato Declaratório Cofis nº 86/2020
Leiaute 8 Ano-calendário 2021 e Situações Especiais de 2022 Ato Declaratório Cofis nº 001/2022
1.1. Introdução
O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) foi instituído pelo Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, com alterações pelo Decreto no 7.979, de 8 de abril de 2013, que o definiu da
seguinte maneira:
“O Sped é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e
das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.” (Redação dada pelo Decreto no 7.979, de 8 de abril de 2013)
O projeto SPED tem como objetivos principais:

  • Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais de acesso;
  • Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores; e
  • Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento
    de dados e auditoria eletrônica.
    São vários os benefícios propiciados pelo SPED, entre eles:
  • Diminuição do consumo de papel, com redução de custos e preservação do meio ambiente
  • Redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias;
  • Uniformização das informações que o contribuinte presta aos diversos entes governamentais;
  • Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;
  • Redução do tempo despendido com a presença de auditores-fiscais nas instalações do contribuinte;
  • Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária;
  • Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias;
  • Rapidez no acesso às informações;
  • Aumento da produtividade do auditor-fiscal através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos;
  • Possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão;
  • Redução de custos administrativos;
  • Melhoria da qualidade da informação;
  • Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais;
  • Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes;
  • Redução do “Custo Brasil”; e
  • Aperfeiçoamento do combate à sonegação.
    A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último
    dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
    São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
    I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de
    que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
    II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
    III – As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante
    todo o ano-calendário

Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica
que é sócia ostensiva e o CNPJ de cada SCP.
Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF.
Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro
Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso
da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.
Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.

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Multa por Atraso na Entrega da ECF ou por Incorreções

De acordo com o art. 6o da Instrução Normativa RFB no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, a não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Na aplicação da multa de que trata o parágrafo acima, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração,
deverá ser utilizado o valor do lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, do último período em que a pessoa jurídica obteve lucro líquido, atualizado pela taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
Art. 8º-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3o, ou que o apresentar com
inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:
I – equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro;
e
(…

§ 2º A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:
I – em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;
II – em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;
III – à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
IV – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
(…)
§ 4º Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido,
antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic,
até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
§ 5º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro de que trata
o inciso I do caput do art. 8o da presente Lei de acordo com as disposições da legislação tributária.
A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não a do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, alterado pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018
e reproduzido abaixo:
A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para
registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos
arquivos digitais e sistemas.
De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos
registros e respectivos arquivos;
II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a
escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por
cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:
I – À metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício

Os códigos de receita das multas são:
3624/2 – Multa por Atraso na Entrega da ECF – Demais PJ
3624/3 – Multa por Atraso na Entrega da ECF – PJ Lucro Real
Em qualquer situação de forma de tributação, a Multa por Atraso na Entrega da Declaração – MAED será calculada, gerada e cientificada à empresa no momento da transmissão extemporânea da
ECF.

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Importação da ECF, Recuperação da ECD e Recuperação da ECF anterior

  • Importação da ECF:
    O arquivo da ECD não é importado para a ECF e sim recuperado.
    Primeiramente, deve ser criada uma ECF no próprio programa ou deve ser importado um arquivo da ECF. Em seguida deve ser feita a recuperação do arquivo da ECD (recuperação de contas,
    saldos e mapeamento, caso este mapeamento tenha sido realizado na ECD).
  • Recuperação da ECD:
    A ECD a ser recuperada na ECF deve ser a ECD transmitida ao SPED (ECD Ativa na base).
    Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, a recuperação da ECD na ECF é obrigatória.
    Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e imunes ou isentas obrigadas a entregar a ECD, a recuperação da ECD na ECF é obrigatória. Neste caso, o campo escrituração –
    “TIP_ESC_PRE” – do registro 0010 deve ser preenchido com “C” (obrigada a entregar a ECD). O mesmo tratamento é dado para as pessoas jurídicas que tenham entregue a sua ECD, mesmo sem estar
    obrigadas, e desejem efetuar a sua recuperação na ECF (o campo escrituração – “TIP_ESC_PRE” – do registro 0010 deve ser preenchido com “C”).
    Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e imunes ou isentas não obrigadas a entregar a ECD, o campo escrituração – “TIP_ESC_PRE” – do registro 0010 deve ser preenchido
    com “L” (não obrigada a entregar a ECD). Nessa situação, os blocos C, E, J e K não serão preenchidos.

O programa da ECF exige a recuperação de tantos arquivos ECD, quantos forem os arquivos necessários para abranger todo o período de ECF.
Exemplo: Arquivo da ECF do ano-calendário de 2021 (01/01/2021 a 31/12/2021)
Arquivos da ECD:
Arquivo 1 da ECD: de 01/01/2021 a 31/03/2021
Arquivo 2 da ECD: de 01/04/2021 a 31/08/2021
Arquivo 3 da ECD: de 01/09/2021 a 31/12/2021

Nesse exemplo, o programa da ECF exigirá a recuperação dos 3 (três) arquivos da ECD, que correspondem ao período integral da ECF (01/01/2021 a 31/12/2021).

  • Recuperação da ECF Anterior:
    Para as empresas tributadas pelo Lucro Real, o programa da ECF exige a recuperação da ECF do período imediatamente anterior (transmitida ao SPED – ativa).
    A recuperação da ECF do período imediatamente anterior é obrigatória quando:
    1 – Forma de tributação pelo lucro real (0010. FORMA_TRIB = “1”);
    2 – A data inicial da ECF (0000.DT_INI) do período atual for diferente de 01/01/2014; e
    3 – O indicador de situação de início de período (0000.IND_SIT_INI_PER) for igual a “0” (Regular – Início no primeiro dia do ano) ou “2” (quando remanescente de cisão ou realizou
    incorporação).
    A verificação da não recuperação da ECF anterior somente ocorrerá no momento da transmissão, de acordo com as seguintes regras de erro:
    1 – Verifica, quando a forma de tributação for lucro real (0010.FORMA_TRIB = 1), se existe ECF transmitida para a base do Sped de período imediatamente anterior e com o HASHCODE
    igual ao que foi informado no campo 0010. HASH_ECF_ANTERIOR (hashcode da ECF do período imediatamente anterior a ser recuperado).
    2- Verifica, quando a forma de tributação for lucro real (0010.FORMA_TRIB = 1) e não existe ECF transmitida para a base do Sped de período imediatamente anterior, se o campo 0010.
    HASH_ECF_ANTERIOR (hashcode da ECF do período imediatamente anterior a ser recuperado) não está preenchido.

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Retificação da ECF

A retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa, e pode ser realizada em relação a ECF
entregues nos últimos cinco anos. Por exemplo, em 2021, é possível retificar ECF do ano-calendário 2015 em diante.
A ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do Sped.
Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de retificar as ECF dos anos-calendário posteriores.
A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta alterando contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.
No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste apresentando ECF
retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.
A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora alterando valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF)
deverá apresentar a DCTF retificadora, seguindo suas normas específicas.
Exemplo: Em 01/01/2021, a empresa retificou a ECF do ano-calendário 2018. Nesse caso, a empresa pode ter que retificar as ECF dos anos-calendário 2019, 2020 e 2021.
Para retificação da ECF, é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) esteja preenchido com “S” (ECF Retificadora).

No programa em edição, janela de “Dados Iniciais”, “0000 – Identificação da Entidade”, alterar o campo “Escrituração Retificadora?” para a opção “ECF Retificadora”. Nesse caso, será exigido
informar o “Número do Recibo Anterior” (número do recibo da ECF que está sendo retificada).
Observação: Há campos dos registros do bloco 0000 que não são editáveis no programa da ECF. Para alterá-los, no caso de uma ECF retificadora, é necessário seguir o roteiro abaixo:

  1. Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres “estranhos” que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer
    isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.
  2. Altere as informações necessárias no bloco 0000, salve o arquivo e importe no programa da ECF.

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Lançamentos Extemporâneos na ECD e seus Reflexos na ECF

A partir do leiaute 7 da ECD (ano-calendário 2018 e situações especiais de 2019), foi criado, no registro I200, os lançamentos do tipo “X” (lançamentos extemporâneos), que abrangem, entre
outros, os lançamentos previstos nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) – Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12 de dezembro de 2014.
De acordo com o art. 6º-C da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, no caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de anocalendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio da apresentação de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido. Para isso,
foram criadas linhas específicas nos registros M300 e M350.
Exemplos:
M300A – LINHA 91.40 – Ajustes de Exercícios Anteriores – Lançamentos Extemporâneos
M300A – LINHA 166.35 – (-) Ajustes de Exercícios Anteriores – Lançamentos Extemporâneos
M300A – LINHA 265.40 – Ajustes de Exercícios Anteriores – Lançamentos Extemporâneos
M300A – LINHA 340.35 – (-) Ajustes de Exercícios Anteriores – Lançamentos Extemporâneos
Ressalte-se também que, a pessoa jurídica que entregar ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de
Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar DCTF retificadora elaborada com observância das normas específicas relativas a esta declaração (art 6º-D da IN RFB 1.422/2013)

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Como abrir o arquivo ECF no Excel

O procedimento para abrir arquivos em formato .txt (texto) da ECF no Excel é:
1 – No PGE da ECF, com o arquivo da ECF já importado no programa, clique, no menu interno, em “Ferramentas/Exportar Escrituração” e escolha um diretório para salvar o arquivo exportado. Caso já
possua o arquivo da ECF em formato .txt, não é necessário executar este procedimento.
2 – Abra o programa Excel.
3 – Selecione, no menu, “Arquivos/Abrir” e “Procurar”. Na janela “Abrir”, mude a opção do list box de “Todos os arquivos Excel” para “Todos os arquivos”.
4 – Procure o diretório do arquivo .txt da ECF, selecione o arquivo e clique em “Abrir”.
5 – O Excel abrirá uma janela, chamada “Assistente de Importação de Texto – etapa 1 de 3”. Nessa primeira etapa, selecione a opção “Delimitado”, conforme abaixo, e clique em “Avançar”

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Identificação dos Signatários da ECF

Informa os dados dos signatários da escrituração. São obrigatórias duas assinaturas: uma do contabilista e uma da pessoa jurídica.
Para a assinatura do contabilista só podem ser utilizados certificados digitais de pessoa física (e-CPF), do tipo A1 ou A3.
Para a assinatura da pessoa jurídica, poderá ser utilizado certificado digital válido, do tipo A1 ou A3:

  1. O e-CNPJ do estabelecimento que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres);
  2. O e-CPF do representante legal da pessoa jurídica.
    3.
    3.1. O e-CPF do procurador (outorgado) constituído diretamente no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), a partir do e-CNPJ da pessoa jurídica (outorgante).
    3.2. O e-CPF do procurador (outorgado) constituído nos termos da Instrução Normativa RFB no 1.751/2017, por meio de procuração cadastrada no site da Receita Federal do Brasil e validada em
    qualquer uma de suas unidades, tendo como outorgante a pessoa jurídica.
    3.3. O e-CNPJ do procurador (outorgado) constituído diretamente no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), a partir do e-CNPJ da pessoa jurídica (outorgante);
    3.4. O e-CNPJ do procurador (outorgado) constituído nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 1.751/2017, por meio de procuração cadastrada na página da Receita Federal do Brasil e validada
    em qualquer uma de suas unidades, tendo como outorgante a pessoa jurídica.
    Cadastramento de Procuração Eletrônica:
    No site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, no quadro “Serviços para a Empresa”, clicar em “Procuração e-CAC Eletrônica (acesso via Portal e-CAC)” ou opcionalmente
    https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.
  3. Login com certificado digital de pessoa jurídica ou representante legal/procurador;
  4. Selecionar “Procuração eletrônica”;
  5. Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso;
  6. Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”;
  7. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Transmissão de Declarações/Arquivos, inclusive todos do CNPJ, com Assinatura Digital via Receitanet ”.
  8. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”.
    Observação: Na procuração eletrônica, é importante habilitar o serviço “ECF – Escrituração Contábil Fiscal” ou habilitar a opção para todos os serviços.
    A assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para a pessoa jurídica identificada na ECF, no início do processo de transmissão do arquivo digital.
    Assinatura como procurador: O contador pode assinar a ECF como contador e procurador. Para assinar como procurador, é necessária a procuração eletrônica cadastrada no e-CAC. É importante
    ressaltar que o serviço ECF – Escrituração Contábil Fiscal – ou a opção para todos os serviços devem estar explicitamente habilitados na procuração eletrônica. Para o preenchimento do registro 0930, as
    duas linhas conterão os dados do contador (Nome e CPF, conforme e-CPF do contador). Uma linha será com a qualificação “Contabilista” e a outra linha será com a qualificação “Procurador”.
    Observação: No caso de imunes ou isentas sem obrigatoriedade de entrega da ECD, o sistema somente exigirá a assinatura do representante legal ou procurador. Não será obrigatória
    a assinatura de um contador. Nos demais casos, o sistema exigirá a assinatura do representante legal ou procurador e do contador.

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ECF – Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas

A partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.
As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a ECD deverão preencher os seguintes registros:
Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica
Registro 0010: Parâmetros de Tributação
Registro 0020: Parâmetros Complementares
Registro 0030: Dados Cadastrais
Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF
Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos – Imunes e Isentas
Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.
No caso do registro 0930, para as imunes/isentas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, só será exigida a assinatura do representante legal; ou seja, não será obrigatória a
assinatura do contador.
As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que estejam obrigadas a entregar a ECD, além dos registros acima, também preencherão os blocos C, E, J, K e U (esses blocos serão
preenchidos pelo sistema por meio da recuperação dos dados da ECD). Nessa situação, a assinatura do contador, no registro 0930, é obrigatória.

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Dados Técnicos para Geração do Arquivo da ECF

É possível o preenchimento da ECF no próprio programa gerador da ECF, em virtude da funcionalidade de edição de campos. No entanto, a empresa poderá gerar o arquivo da ECF com recursos
próprios. O arquivo será obrigatoriamente submetido ao programa gerador da ECF para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.
A recuperação de dados da ECD é obrigatória para empresas que são obrigadas a entregar a ECD.
2.2. Características do Arquivo
O arquivo a ser importado para o programa gerador da ECF deve ser no formato texto, codificado em ASCII – ISO 8859-1 (Latin-1), não sendo aceitos campos compactados (packed decimal),
zonados, binários, ponto flutuante (float point), etc., ou quaisquer outras codificações de texto, tais como EBCDIC.
Ademais, o arquivo possui organização hierárquica, assim definida pela citação do nível hierárquico ao qual pertence cada registro.
Exemplo: Seja a estrutura hipotética de um arquivo com registros organizados hierarquicamente nos moldes da ECF, conforme abaixo:
Registro 10 – Nível hierárquico 1
Registro 20 – Nível hierárquico 1
Registro 30 – Nível hierárquico 2
Registro 40 – Nível hierárquico 3
Registro 50 – Nível hierárquico 3
Registro 60 – Nível hierárquico 2
Registro 70 – Nível hierárquico 1
Registros “Pais”: 10 (não possui registros “filhos”), 20 (possui registros “filhos”) e 70 (não possui registros “filhos”).
Registro 20: Possui os registros 30 (possui registros “filhos”) e 60 (não possui registros “filhos”) como “filhos”.
Registro 30: Possui os registros 40 (não possui registros “filhos”) e 50 (não possui registros “filhos”) como “filhos”.
Os registros são sempre iniciados na primeira coluna (posição 1) e têm tamanho variável.
A linha do arquivo digital deve conter os campos na exata ordem em que estão listados nos respectivos registros.
Ao início do registro e ao final de cada campo deve ser inserido o caractere delimitador “|” (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII). O caractere delimitador “|” (Pipe) não deve
ser incluído como parte integrante do conteúdo de quaisquer campos numéricos ou alfanuméricos.
Todos os registros devem conter, ao final de cada linha do arquivo digital, após o caractere delimitador “|” (Pipe), os caracteres “CR” (Carriage Return) e “LF” (Line Feed) correspondentes a
“retorno do carro” e “salto de linha”, respectivamente (CR e LF: caracteres 13 e 10, respectivamente, da Tabela ASCII)

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ECF – Sociedades Cooperativas: Regras para entrega

No Registro 0010, as sociedades cooperativas podem apresentar qualquer uma das formas de tributação para o IRPJ, a depender de suas atividades. De igual sorte, poderão apresentar qualquer
uma das qualificações disponíveis (PJ em geral, componente do sistema financeiro, seguradoras etc.). A rigor, as sociedades cooperativas não devem ser enquadradas como imunes ou isentas, caso não
atendam os dispositivos da legislação específica, em especial a Lei nº 9.532, de 1997.
A sociedade cooperativa é um tipo de sociedade prevista pelo Código Civil.
Os fatos que decorram do ato cooperativo são definidos na contabilidade como ingressos e dispêndios. Já os fatos oriundos de ato não cooperativo são contabilizados como receitas, custos e
despesas.
Atos cooperativos estão cobertos pela não incidência tributária e podem ser resumidos naqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre
si. Os atos praticados por sociedades cooperativas em operações diversas ao ato cooperativo não estão cobertos pela não incidência.
A base de cálculo do imposto de renda será determinada segundo a escrituração contábil que apresente a segregação dos atos cooperativos e não cooperativos. Todavia, quando não houver tal
destaque, como no caso em que os ingressos e dispêndios não indiquem individualizada mente de que espécie de prestação se origina ou destina, torna a escrita imprestável para apurar os resultados dos
atos cooperativos, e, portanto, o aproveitamento de sua não incidência tributária.
No caso de apuração através do lucro real, devem ser expurgados deste os ingressos e os dispêndios relativos a atos cooperados. Na ECF, isto deve ser feito através da adição ao Lucro líquido dos
resultados negativos com atos cooperados (para PJ em geral: Linhas M300A(35), para atividade geral, e M300R(210), para atividade rural) ou exclusão ao Lucro líquido dos resultados positivos com atos
cooperados (para PJ em geral: Linhas M300A(111), para atividade geral, e M300R(285), para atividade rural).
As sociedades cooperativas, desde que não se enquadrem nas condições de obrigatoriedade de apuração do lucro real, também poderão optar pela tributação com base no lucro presumido. Neste
caso, quanto aos atos não cooperados, utilizam os percentuais de acordo com a natureza de suas atividades.
No Registro P200 e P400 da ECF devem informar os resultados não tributáveis nas linhas correspondentes:
P200(24) e P400(20): (-) Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas: As sociedades cooperativas, exceto as de consumo que tenham por objeto a compra e fornecimento de
bens aos consumidores, que obedecerem ao disposto na legislação específica indicarão, nesta linha, o valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção sobre a receita bruta das
operações realizadas com seus associados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69; PN CST nº 38, de 1980)

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