Alta carga tributária é empecilho para sobrevivência de empresas

Por Jalila Arabi

O Brasil registrou queda na abertura de novas empresas por dois anos seguidos. Dados do IBGE divulgados em outubro deste ano mostram que cerca de 38% das empresas sobrevivem após cinco anos de atividade. Das 733 mil empresas que nasceram em 2010, 551 mil sobreviveram até 2011. Até 2015, apenas 277 mil dessas empresas estavam ativas.

A pesquisa também aponta que o número de funcionários pode influenciar nessa conta. Quanto mais pessoas trabalhando, maior a chance de sobrevivência da empresa no mercado. O que se registrou foi uma queda na permanência de empresas sem pessoal assalariado, com apenas 31,3% de sobrevivência em locais com esse perfil.

Dos quase cinco milhões de empresas ativas em 2015, quatro milhões e duzentas mil sobreviveram em relação a 2014. A fisioterapeuta cearense e agora ocupante de uma cadeira na Câmara dos Deputados, Gorete Pereira (PR-CE), acredita que a alta tributação tem um grande peso nesses números. Para ela, o sistema é complexo e as empresas acabam não resistindo. “A carga tributária é muito alta. Mesmo que eles queiram e tenham boa vontade de pagar, não conseguem chegar até o fim.”

O advogado especialista em direito tributário Erich Endrillo concorda que o sistema seja complexo. O Congresso Nacional vem discutindo uma proposta de reforma para simplificar o sistema e o advogado defende que isso seja feito o quanto antes. “Toda expectativa da nação gira em torno de haver um alento maior em relação à carga tributária que o brasileiro paga. Em tese, a proposta deveria ser direcionada para esse fim.”

A carga tributária brasileira é a maior da América Latina, segundo informações da OCDE, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. A expectativa do governo é que a reforma seja votada ainda neste ano. Com a proposta, nove impostos seriam transformados em um, chamado IBS, Imposto sobre Operações de Bens e Serviços. Outro ponto da reforma é dar um peso maior aos impostos sobre a renda, e não sobre consumo, como é feito hoje.

Contribuintes que pagaram a multa de 20% atribuída à Repatriação de ativos no exterior podem solicitar restituição dos valores pagos à Receita Federal, explica advogado tributarista

Diogo Figueiredo, especialista em Direito Tributário e sócio administrador do escritório schneider, pugliese, explica que o

contribuinte que efetuou o pagamento deve solicitar administrativamente à Receita a restituição dos valores pagos ou pleitear a repetição perante o Judiciário 

Por uma falha de parametrização no sistema da Receita Federal do Brasil (RFB), diversos contribuintes, entre pessoas físicas e jurídicas, que aderiram ao programa de regularização de ativos no exterior, a chamada Repatriação, foram surpreendidos com pendência financeira derivada de multa de mora de 20% sobre o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) devido relativo aos rendimentos e ganhos de capital apurados em 2015 e 2016. Hoje, a RFB emitiu nota cancelando a multa e solicitando que os contribuintes desconsiderem as correspondências relativas ao pagamento.

Mas e para os contribuintes que já pagaram a multa?

Segundo o advogado Diogo Figueiredo, sócio administrador do escritório schneider, pugliese, e especialista em Direito Tributário, para aqueles contribuintes que já efetuaram o pagamento, a orientação é pleitear a restituição dos valores administrativamente perante à Receita Federal ou judicialmente.  “Referidos pagamentos podem ser considerados como indevidos, sendo objetos de pedido de restituição administrativa ou de repetição indébito na esfera judicial”, explica.

Ainda segundo Figueiredo, o próprio Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 138, já previa, antes da instauração do RERCT no País, a inaplicabilidade de multas em casos de denúncia espontânea. “Além disso, a própria lei nº 13.254/16 prevê expressamente que os valores poderiam ser pagos com benefício da denúncia espontânea, portanto, sem multa, citando, inclusive, o referido artigo do CTN”, enfatiza o advogado.

Como determina o artigo 4º, § 7º, da Lei nº 13.254/16, os rendimentos frutos e acessórios decorrentes dos montantes regularizados nos termos da anistia devem ser incluídos nas declarações de Imposto de Renda (IR) da pessoa física ou na escrituração contábil societária da pessoa jurídica, referente ao ano-calendário de 2015, com o benefício da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN.

“Em apertada síntese, o artigo 138 do CTN prevê a possibilidade de os contribuintes efetuarem o recolhimento dos tributos devidos apenas com a incidência de juros, isto é, sem a inclusão da multa moratória de 20%”, ressalta o especialista. “Isto deve ocorrer desde que efetuado antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração”, completa Diogo Figueiredo, sócio do schneider, pugliese,.