Veja as regras sobre a entrega do Imposto de Renda Pessoa Física 2018

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa nº 1794, de 2018, que dispõe sobre a apresentação da DIRPF referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, pela pessoa física residente no Brasil.
Além das novidades apresentadas em entrevista coletiva na sexta-feira, dia 23/2, tais como o maior detalhamento dos bens e a informação de CPF de dependentes a partir de 8 anos de idade completados até 31/12/2017, destaca-se:

PERÍODO DE APRESENTAÇÃO
O período de apresentação da DIRPF começa no dia 1º de março e encerra às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2018.

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Está obrigado a apresentar a declaração anual, entre outras situações previstas na norma, aquele que, no ano-calendário de 2017, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.
Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2017:
– receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
– obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– pretendam compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;
– tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
– passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
– optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

FORMA DE ELABORAÇÃO
A Declaração pode ser elaborada de três formas:
– computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2018, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, a partir de 26/2/2018, no endereço <http://rfb.gov.br>;
– dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, por meio do serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado pelo aplicativo APP “Meu Imposto de Renda” disponível, a partir de 1/3/2018, nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
– computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da Receita Federal na internet, com o uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração eletrônica ou a procuração de que trata a IN RFB nº 1751, de 2017.
Para a transmissão da Declaração pelo PGD não é necessário instalar o programa de transmissão Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2018. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão.

APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
A Declaração depois do prazo deve ser apresentada pela internet, utilizando o PGD IRPF 2018 ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em mídia removível, nas unidades da Receita Federal, durante o seu horário de expediente.
A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido.
Destacam-se, ainda, os PROGRAMAS AUXILIARES:

GANHO DE CAPITAL
O programa Ganho de Capital, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1792, de 2018, se destina à apuração, pela pessoa física, do ganho de capital e do respectivo imposto nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.
Os dados apurados no programa deverão ser armazenados e transferidos para a DIRPF do exercício de 2019, ano-calendário de 2018, no momento de sua elaboração.
O programa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.

CARNÊ-LEÃO e LIVRO DE CAIXA DA ATIVIDADE RURAL
O programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1791, de 2018, está relacionado à apuração de valores relativos ao recolhimento mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Pode ser utilizado, inclusive, pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou fonte situada no exterior.
O programa Livro de Caixa da Atividade Rural, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1793, de 2018, destina-se à apuração, pela pessoa física, do resultado decorrente da exploração de atividades rurais.
Os dados apurados nesses programas poderão ser armazenados e transferidos para a DIRPF 2019, ano-calendário 2018, no momento de sua elaboração.
Esses dois programas são de uso opcional e aplicam-se a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.

COMPROVANTE DE RENDIMENTOS

As empresas têm até o dia 28/2 para entregarem aos seus funcionários o comprovante de rendimentos do ano passado.

52 milhões de brasileiros usam o cartão de crédito

Um terço dos usuários de cartão não sabe o limite; 96% desconhecem 
as taxas  de  juros  mensais, e  93% admitem o risco de gastar mais do que podem

 

O  cartão de crédito é uma das principais modalidades de pagamento usadas pelos consumidores em todo o mundo e, no Brasil, já são quase 52 milhões de usuários. É o que mostra uma pesquisa realizada pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e pelo portal Meu Bolso Feliz em todo o Brasil sobre os hábitos de compra do consumidor e as vantagens e desvantagens do cartão de crédito. O estudo revela que 53% dos entrevistados possuem cartão, com uma média de quase dois por pessoa.

Desse total, quase metade (47%) parcelam as compras com esse meio de pagamento pelo menos uma vez ao mês, principalmente no caso de roupas (48%), calçados (44%) e eletrodomésticos (44%).

Um terço dos consumidores não sabe o limite do cartão
Foi identificado na pesquisa que um terço (34%) dos entrevistados que possuem cartão de crédito não sabem qual o limite para compras. Entre os que sabem, o limite médio é de R$ 1.401,00. Esse número aumenta entre as mulheres (47%) e as pessoas que não possuem renda própria (77%).

96% não sabem as taxas de juros dos cartões de crédito
Quase todos os usuários de cartão de crédito (96%) disseram não ter conhecimento sobre a taxa de juros mensal quando opta por pagar o mínimo. Esse número aumenta ainda mais entre as mulheres e pessoas das classes C, D e E (99%). “Em 2015, a taxa do cartão de crédito chegou a cerca de 300% ao ano, a maior desde 2011. Grande parte dos consumidores desconhece esses altos valores praticados e não sabe o quanto perde dinheiro ao utilizar o cartão sem colocar todas as contas no papel”, diz a especialista do SPC. “Se tomarmos como exemplo uma dívida de mil reais no cartão de crédito, em um ano, esse valor mudará para quatro mil reais, ou seja, o valor quadriplica.”
Outro dado importante analisado no estudo é que 38% já pagaram apenas o mínimo da fatura do cartão de crédito.

Não precisar andar com dinheiro é a principal vantagem
A pesquisa do SPC também investigou quais as principais vantagens e desvantagens do uso do cartão de crédito. Entre os usuários dessa modalidade, 34% apontam a segurança como principal vantagem do cartão de crédito, uma vez que não é necessário andar sempre com dinheiro ou cheque. Em seguida, os entrevistados citaram poder parcelar o valor das compras (25%); poder comprar mesmo quando não tem dinheiro (13%) e terem um prazo maior para pagar (12%).

 

Já entre as desvantagens, a principal é o risco de comprar mais do que pode (93%), o descontrole ao usar o cartão, realizando compras não planejadas e por impulso. “Quando utilizado de forma consciente, o cartão de crédito é um importante aliado na gestão do orçamento. Porém, os benefícios de parcelamento podem induzir o consumidor a um comportamento arriscado, o que pode resultar no endividamento e até mesmo inadimplência devido às altas taxas de juros”, analisa a economista-chefe.

19% pedem cartão emprestado a terceiros
Segundo o estudo, 19% dos entrevistados costumam pedir um cartão de crédito emprestado a outras pessoas, principalmente para pais e amigos, e duas em cada dez pessoas compram parcelado no cartão de terceiros. Para a economista-chefe do SPC Brasil, Marcela Kawauti, o risco de emprestar o cartão de crédito é bem alto.
“Ao utilizar o cartão, a dívida fica pendente com a empresa credora e no final das contas quem tem que pagar muitas vezes é o parente ou amigo que emprestou”, explica Kawauti. “Cerca de 15 milhões de consumidores ficaram ou ainda estão com o nome sujo por emprestarem o cartão de crédito e o cartão de loja”, conclui.

Baixe a pesquisa na íntegra e a metodologia clicando ao lado direito superior no link https://www.spcbrasil.org.br/imprensa/pesquisas

Receita Federal está de olho nos profissionais liberais em 2015

Um velho “ jeitinho” brasileiro que os profissionais liberais encontraram para driblar a Receita Federal está com os dias contatos. Em janeiro deste ano, entrou em vigor a Instrução Normativa 1531 que vale para Declaração de Ajuste Anual – Imposto de Renda de pessoa física 2016 ano base 2015.

Eloisa Del Nery, do Escritório Akiyama Advogados Associados, explica que agora o fisco exige que todos os documentos apresentados como comprovação da prestação de serviço, no caso o recibo de pagamento, conste nome do paciente ou cliente, data de nascimento, CPF, data do atendimento.  “O que ocorre, em boa parte dos casos, é que o filho paga o atendimento com um profissional liberal para a mãe, só que a mãe não é dependente legal do filho, mas o filho exige que o recibo seja feito em nome dele, para que ele possa se beneficiar no abatimento dos 20% no imposto”, esclarece a equipe de advogados.

Entretanto, essa situação tende a se extinguir e por isso, os profissionais liberais que não desejam começar o ano de 2016 com dor de cabeça, é fundamental começar a se organizar já a partir de fevereiro. “ O governo irá cruzar toda informação. Médico, dentista, fisioterapeuta, fonoaudiólogos, terapia ocupacional, psicólogos, psicanalista e advogado. Somente terá direito ao abatimento o contribuinte que provar ser dependente legal do cliente”, explica Eloisa.

A normativa tem como objetivo localizar quem sonega ou declara informações falsas no IRPF.  “ Uma falsa declaração de prestação de serviço ou omissão de dados, configura crime contra a ordem tributária prevista do artigo 2 da Lei 8137/1990, portanto, sem documentos hábeis comprobatórios fica impossível de esclarecer as dúvidas do fisco caso o contribuinte caia na malha fina”, revela a especialista em direito previdenciário.

Portanto é preciso o quanto antes começar a se organizar, e caso for, buscar orientação com profissionais que atendem essa área. Hoje, as maiorias dos profissionais não utilizam a escrituração do livro caixa, carnê leão, ou, utilizam da forma errada, e com isso também deixam de se beneficiar. “ Da mesma forma que a profissional irá informar o que recebeu, também terá que informar o que gastou para realizar tal atendimento. Se o declarante informar somente o que recebeu, a sua tributação será feita em cima da sua receita, e para qualquer atividade funcionar, são necessários telefone, secretaria, material de consumo, IPTU, aluguel, condomínio, entre outros”.

Saber o que pode, ou não, ser lançado no caixa é de extrema importância, sendo que tudo deverá ser comprovado. “Por exemplo: se comprar material de escritório, o profissional precisa guardar a Nota Fiscal da compra lembrando que recibo, pedido de compra e orçamento, não são documentos hábil. O único instrumento que comprova qualquer aquisição é a nota fiscal onde constem destacados todos os itens, nome do profissional e o endereço da clínica ou empresa”, esclarece Eloisa.

Aquele profissional que não fazia a opção pela pessoa jurídica, devido às burocracias exigidas, pode notar que agora as mesmas exigências estão sendo feitas pela pessoa física, sem beneficio nenhum, sendo que na pessoa jurídica a tributação tem a vantagem de ser um pouco menor, ou até, caso for, enquadrar-se no SIMPLES nacional.

Eloisa S. E. Del Nery é advogada Associada do Escritório Akiyama Advogados Associados na área de Imposto de Renda Pessoa Fisica/Previdenciário/revisão fiscal/reestruturação fiscal. É especializada em graduada pela Unimep, de Piracicaba. Ciências Contábeis/1998, ciências jurídicas 2014, técnica em Contabilidade/1987. Participação em diversos congressos tributário Área de abrangência: direito tributário, previdenciário, contabilidade, empresarial.