Pedido de revisão da consolidação não suspende débitos tributários

O requerimento administrativo de revisão da consolidação não suspende a exigibilidade dos débitos tributários, nem autoriza a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa (CPD-EN). Com essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou, no último dia 4, liminar impetrada por uma empresa de engenharia contra decisão em mandado de segurança proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

A empresa interpôs recurso de agravo de instrumento para que a Fazenda Nacional não efetuasse a cobrança de débitos tributários que não tinham sido inicialmente incluídos no parcelamento, bem como para que fosse liberada a emissão de CPD-EN enquanto o pedido de revisão de parcelamento estivesse pendente de apreciação administrativa. Alegou que os débitos não haviam sido incluídos no parcelamento devido a um erro do sistema e que, posteriormente, protocolou pedido de revisão da consolidação dos parcelamentos a fim de solucionar a questão.

Os argumentos, entretanto, não convenceram a relatora do processo, desembargadora Leticia de Santis Mello, da 4ª Turma do TRF da 2ª Região. Mantendo o posicionamento da Turma que integra, a relatora destacou o artigo 111, I do CTN, segundo o qual, a interpretação das normas que preveem hipóteses de suspensão da exigibilidade tributária deve ser literal, o que veda expressamente a concessão de provimentos como o pretendido pela empresa.

Para Letícia Mello, “o requerimento administrativo de revisão da consolidação não suspende a exigibilidade dos débitos nele indicados, que tampouco podem ser considerados parcelados”. Nesse sentido, a desembargadora federal sustentou, ainda, que “para que fosse possível o deferimento de medida liminar para suspensão de tais débitos na forma do art. 151, IV, do CTN, a Agravante teria que ter demonstrado e comprovado que erros no sistema da Receita Federal a impediram de exercer seu direito legal de inclusão dos débitos em questão no parcelamento no momento da prestação de informações para a consolidação. O que poderia ter sido feito, por exemplo, com juntada de um print das telas em que foram disponibilizados os débitos para inclusão”.

A decisão também entendeu que eventual demora na análise do processo administrativo de pedido e revisão de parcelamento que supere o prazo de 360 dias, estabelecido no artigo 24 da Lei 11.457/07, impõe à Fazenda o dever de se manifestar a respeito dessa omissão, mas não autoriza por si só a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa enquanto houver pedido de revisão de parcelamento pendente de apreciação administrativa.

Contribuintes que pagaram a multa de 20% atribuída à Repatriação de ativos no exterior podem solicitar restituição dos valores pagos à Receita Federal, explica advogado tributarista

Diogo Figueiredo, especialista em Direito Tributário e sócio administrador do escritório schneider, pugliese, explica que o

contribuinte que efetuou o pagamento deve solicitar administrativamente à Receita a restituição dos valores pagos ou pleitear a repetição perante o Judiciário 

Por uma falha de parametrização no sistema da Receita Federal do Brasil (RFB), diversos contribuintes, entre pessoas físicas e jurídicas, que aderiram ao programa de regularização de ativos no exterior, a chamada Repatriação, foram surpreendidos com pendência financeira derivada de multa de mora de 20% sobre o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) devido relativo aos rendimentos e ganhos de capital apurados em 2015 e 2016. Hoje, a RFB emitiu nota cancelando a multa e solicitando que os contribuintes desconsiderem as correspondências relativas ao pagamento.

Mas e para os contribuintes que já pagaram a multa?

Segundo o advogado Diogo Figueiredo, sócio administrador do escritório schneider, pugliese, e especialista em Direito Tributário, para aqueles contribuintes que já efetuaram o pagamento, a orientação é pleitear a restituição dos valores administrativamente perante à Receita Federal ou judicialmente.  “Referidos pagamentos podem ser considerados como indevidos, sendo objetos de pedido de restituição administrativa ou de repetição indébito na esfera judicial”, explica.

Ainda segundo Figueiredo, o próprio Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 138, já previa, antes da instauração do RERCT no País, a inaplicabilidade de multas em casos de denúncia espontânea. “Além disso, a própria lei nº 13.254/16 prevê expressamente que os valores poderiam ser pagos com benefício da denúncia espontânea, portanto, sem multa, citando, inclusive, o referido artigo do CTN”, enfatiza o advogado.

Como determina o artigo 4º, § 7º, da Lei nº 13.254/16, os rendimentos frutos e acessórios decorrentes dos montantes regularizados nos termos da anistia devem ser incluídos nas declarações de Imposto de Renda (IR) da pessoa física ou na escrituração contábil societária da pessoa jurídica, referente ao ano-calendário de 2015, com o benefício da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN.

“Em apertada síntese, o artigo 138 do CTN prevê a possibilidade de os contribuintes efetuarem o recolhimento dos tributos devidos apenas com a incidência de juros, isto é, sem a inclusão da multa moratória de 20%”, ressalta o especialista. “Isto deve ocorrer desde que efetuado antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração”, completa Diogo Figueiredo, sócio do schneider, pugliese,.