Lei 9711/98 – Retenção e Restituição do INSS – Prestador de Serviço /Mão de Obra

A Lei nº 9711 de 20 de novembro de 1998 (ou mais conhecida como Lei 9711/98), que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada).

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Retenção de INSS Lei 9711/98

A contratante deverá recolher a importância retida em nome da empresa contratada no dia 02 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso não haja expediente bancário.

O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais.

O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.

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Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento na competência correspondente, o saldo poderá ser compensado em recolhimentos de contribuições posteriores, não estando sujeito ao limite de trinta por cento , ou ser objeto de pedido de restituição.

IMPORTANTE: De acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, o percentual de retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é acrescido de 04, 03 ou 02 pontos percentuais, quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o exponha a riscos ocupacionais que permitam a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Cessão de mão-de-obra

O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74.

Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:

– limpeza, conservação e zeladoria;

–  vigilância e segurança;

– construção civil;

– serviços rurais;

– digitação e preparação de dados para processamento;

– acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;

– cobrança;

– coleta e reciclagem de lixo e resíduos;

– copa e hotelaria;

– corte e ligação de serviços públicos;

– distribuição;

– treinamento e ensino;

– entrega de contas e documentos;

– ligação e leitura de medidores;

– manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos;

– montagem;

– operação de máquinas, equipamentos e veículos;

– operação de pedágios e terminais de transporte;

– operação de transporte passageiros;

– portaria, recepção e ascensorista;

– recepção, triagem e movimentação de materiais;

– promoção de vendas e eventos;

– secretaria e expediente;

– saúde; e

– telefonia, inclusive telemarketing.

Entende-se por empreitada a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido. Enquadram-se:

– limpeza, conservação e zeladoria;

– vigilância e segurança;

– construção civil;

– serviços rurais; e

– digitação e preparação de dados para processamento.
Na construção civil, aplica-se à empreitada a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, somente nos seguintes casos:

I – na contratação de execução de obra por empreitada total; e

II – quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas.

Ainda sim, a contratante, valendo-se da faculdade estabelecida na mesma lei, elidir-se-á da responsabilidade solidária, em relação a estas situações, com a contratada, mediante a retenção e o recolhimento dos 11% incidentes sobre o valor total da nota fiscal, fatura ou recibo, acrescidos dos percentuais de 4%, 3% e 2%, quando os empregados estiverem sujeitos à aposentadoria especial com 15,20 e 25 anos, respectivamente.

Da apuração da Base de Cálculo da Retenção – Lei 9711/98

A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, os respectivos valores não estarão sujeitos à retenção.

Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a:

– cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

– trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

– sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento, quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços

Sendo a contratada uma cooperativa de trabalho, a base de cálculo de retenção não será inferior a 75% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sendo admitido até 25% como parcela não sujeita à retenção em face das peculiaridades deste tipo de sociedade, observando-se ainda, as disposições anteriores.(Para fatos geradores ocorridos de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000 – período em que as cooperativas estavam sujeitas à retenção).

Dispensa da retenção – Lei 9711/98

A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:

I – o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS – hoje de R$ 29,00.

II – a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

III – a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino , desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Empresa contratada optante pelo SIMPLES

A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido, exceto no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2000 conforme dispositivos previstos nas Instruções Normativas n º 08 de 21/01/2002, nº 71 de 10/05/2002, e nº 80 de 27/08/2002.

Cooperativa de trabalho

As cooperativas de trabalho estão sujeitas à retenção em decorrência de contrato de prestação de serviços com pessoas jurídicas, no período de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000. A partir de março de 2000 passa a vigorar a lei nº 9.876/99 que altera a forma de contribuição sobre esta prestação específica, ou seja, a empresa contratante deverá a seu cargo, contribuir com 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo emitida pela cooperativa, relativamente aos serviços prestados por cooperados. (Permitida também a dedução de valores correspondentes a material e/ou equipamentos) De acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 a empresa tomadora de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho  deverá acrescer, a sua contribuição, o adicional de 9%,7% ou 5% conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15,20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Observação:

Cabe à empresa tomadora de serviço informar, mensalmente, à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados, a seu serviço, que exercem atividades em  condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

A cooperativa de trabalho deverá  arrecadar a contribuição social dos seus associados, como contribuinte individual, e recolher o valor arrecadado no dia quinze do mês seguinte ao da competência. Além disso, a mesma é obrigada a efetuar a iinscrição no INSS dos seus cooperados como contribuinte individual, se ainda não inscritos.

Cooperativa de produção

A cooperativa de produção é aquela em que os associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção. Neste caso, a empresa contratante deverá contribuir, também, com 15% incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperados filiados, relativamente aos serviços prestados por eles, acrescidos do adicional de 12%,9% ou 6%, quando os mesmos estiverem sujeitos à concessão de aposentadoria  especial após 15,20 e 25 anos de contribuição, respectivamente.
(Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003).

Nota:

Com a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos cooperados filiados às cooperativa de trabalho e produção, ficam as cooperativas responsáveis pela emissão do PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário, atualizando-o anualmente e entregar ao cooperado cópia autêntica quando do desligamento da empresa.

Presunção da retenção

A retenção sempre se presumirá feita pela contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação.

Ainda que a atividade principal da contratada não seja, especificamente, de execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a sua contratação nessa forma estará sujeita à retenção.

Importante:

A contratada deverá elaborar folha de pagamento e GFIP distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço.

  • Legislação Específica
    • Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009 – Alterada
      • Alterações na IN nº 971
        • IN RFB nº 1.080, de 03/11/2010
        • IN RFB nº 1.071, de 16/09/2010
        • IN RFB nº 1.027, de 22/04/2010
        • IN RFB nº  980, de 17/12/2009

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Entenda quais modalidades precisam se adequar ao novo sistema tributário

As dúvidas acabam se multiplicando principalmente no enquadramento das empresas e dos profissionais individuais.

As normas e regras do universo contábil sempre geram dúvidas – e essas dúvidas podem causar confusão na hora de gerar as guias e demais declarações oficiais das empresas.

E com as recentes alterações dentro do sistema tributário, as dúvidas acabam se multiplicando principalmente no enquadramento das empresas e dos profissionais individuais.

Entendendo que é preciso manter as contas em ordem e para ajudar empresas do Simples Nacional, profissionais da área médica e Microempreendedores Individuais foi criado o Contabfácil, uma ferramenta que organiza e desburocratiza a vida contábil das empresas.

Simples Nacional
O universo de empresas que se enquadram no Simples Nacional abrange aquelas cujo faturamento pode chegar até R$ 3.600 mil. Marcos Rodrigues, presidente do Contabfácil, explica que com tanta burocracia o ideal é que as empresas busquem soluções que facilitem a vida contábil delas incluindo:

– Emissão de guias de pagamento de impostos;

– Emissão de pró-labore e guia de recolhimento do INSS, extremamente importante para que a Receita Federal não considere a retirada dos sócios como salário e cobre, sobre o valor total, o INSS;

– Entrega da DEFIS – declaração anual que deve ser entregue à Receita Federal por todas as empresas do Simples Nacional;

– Envio de informe de rendimentos dos sócios para ajudar na Declaração do Imposto de Renda da pessoa física;

– Controle de faturamento para evitar estourar o limite e o consequente desenquadramento da empresa do SN.
“Caso a empresa não possua escrituração contábil assinada por um contador, só poderá distribuir dividendos isentos aos sócios correspondente a 32% do faturamento anual. No geral, nesse tipo de empresa, os dividendos giram em torno de 90%. O risco é a Receita Federal considerar como rendimento tributável na pessoa física e o sócio ter que pagar 27,5%.” completa Marcos Rodrigues.

Microempreendedor Individual (MEI)
O MEI é uma empresa destinada a profissões não regulamentadas com faturamento anual máximo de R$ 60 mil. Não são obrigados a emitir NF e pagam um valor fixo mensal de tributo, independente de ter ou não faturamento:

“É uma categoria que geralmente não sabe como proceder nestes casos.” afirma o presidente da Contabfácil.

Profissionais de Saúde
Os profissionais de saúde como médicos, dentistas, fisioterapeutas, psicólogos, terapeutas, dentre outros, que atendam como pessoa física precisam informar seu faturamento analítico por cliente  desde o ano passado. Isso é feito em um programa da Receita Federal chamado carnê-leão.

Para estes profissionais, o Contabfácil apresenta algumas facilidades como:
– Emissão dos recibos diretamente no site,

– Preenchimento do carnê-leão e emissão do DARF para pagamento do imposto mensal,

– Envio do arquivo anual a ser importado na Declaração do Imposto de Renda da pessoa física.

 

Restituição de 11% do INSS retido em NF

As empresas prestadoras de serviços de todo o Brasil sujeitas à retenção de INSS com alíquota de 3,5% ou 11% sobre a emissão de suas notas fiscais, recibos ou faturas e que não tenham compensado esse crédito em folha de pagamento poderão requerer a sua restituição em dinheiro, corrigido monetariamente, por meio de processo administrativo junto a Receita Federal.

Planilha Retenção – Créditos INSS -Lei 9711/98

Planilha de controle de retenções de INSS ocorridas pela lei 9.711/98 e possíveis créditos para restituição. A planilha foi criada com colunas essenciais para o bom controle dos créditos de INSS e possíveis solicitações de restituição ou abatimento na GFIP. Recomendado para contadores, advogados e profissionais da área de RH e dpto. pessoal.

Esta planilha vai ajudar a verificação de possíveis saldos a serem restituídos do INSS. Empresas que caso tenham restituição de INSS.

Apesar da lei 9711/98, que trata do assunto, informar que o prazo para receber a restituição é de até 10 anos, muitos empresários têm aliviado problemas de caixa em até 360 dias, devido a uma outra lei (art. 24 da lei nº 11457/2007) que assegura que os processos administrativos devam ser resolvidos nesse prazo.

A restituição é depositada em conta corrente indicada pela solicitante, corrigidos pela taxa Selic acumulada ao longo dos anos. Isto significa que se a empresa solicitar a restituição dos últimos 5 anos, que é o prazo legal para reivindicar o direito, ela receberá o dinheiro corrigido acumuladamente.

Segundo explica Hans Misfeldt, consultor do site Restituição INSS, endereço mantido pela BMx3 Assessoria para esclarecer dúvidas sobre o processo de restituição, o procedimento realizado consiste primeiramente em uma revisão contábil do período a ser restituído através de todos os documentos exigidos que comprovem a existência do crédito – desde a NF, recibos ou faturas, passando pelas folhas de pagamento e GFIPs até os livros contábeis.

“Com toda essa verificação inicial, além de acelerar o processo de homologação, poderá ainda evitar indeferimento ou imposição de multa de até 150% sobre o crédito requerido pelo contribuinte indevidamente”, alerta.

Porém, nem todas as empresas devem reter o INSS na NF ou muitas acham que tem o crédito por recolher INSS sobre a folha de pagamento, mas nem sempre existe saldo credor. “Empresas que compensam 100% dos valores retidos das notas emitidas em sua folha de pagamento não tem esse direito”, explica.

COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS

Para Hans, as empresas que possuem débitos com a Receita ou com a Previdência devem utilizar o crédito o quanto antes para quitar as dívidas, já que o prazo legal para solicitar a restituição em dinheiro é de 5 anos a partir da data do vencimento da retenção.

“Créditos vencidos acima de 5 anos só poderão ser compensados em folha de pagamento, o que pode ser um fator negativo pois muitas empresas acabam encerrando as atividades ou não terem fato gerador para compensar os valores”, explica.

Caso o contribuinte possua débitos de contribuições previdenciárias (seja ele patronal ou pertinente ao empregado), estes terão preferência sobre o crédito a ser restituído, hipótese em que ocorrerá a compensação automática, sendo devolvido ao contribuinte apenas o crédito remanescente.

Já no caso de débito superior ao crédito existente, haverá cobrança da dívida remanescente. Parcelamentos e outras dívidas perante à Receita Federal também serão compensados.

QUEM PODE SOLICITAR

O direito de pleitear a restituição devem ser realizados por empresas que tenham sofrido a retenção na NF, conforme previsto nos arts. 17 a 19 da IN RFB nº 1.300/2012. Em geral, enquadram-se aquelas que prestam serviços mediante a cessão de mão-de-obra, como as empresas de terceirização de limpeza, conservação e zeladoria; portaria, recepção e ascensorista; vigilância e segurança; construção civil; copa e hotelaria; operação de transporte de passageiros; secretaria e expediente; e telefonia, inclusive telemarketing.

PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DO INSS

Segundo Hans Misfeldt, as empresas podem optar por fazer o procedimento por conta própria e aguardar o prazo para receber a notificação, porém o ideal é contratar uma assessoria especializada, com consultores tributários, para que o procedimento seja realizado de maneira ágil e correta. “Dos processos atendidos pela nossa assessoria, o prazo de recebimento de nossos clientes variou de seis a oito meses”, comenta.

Informações pelo site www.restituicaoinss.com.br, por e-mail contato@restituicaoinss.com.br ou pelo telefone (11) 3804-3764

 

 

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