Justiça garante indenização à mutuários por lucro perdido

Mutuário lesado pode pedir indenização do que deixou de ganhar. Com base do novo Código Civil, o comprador de imóvel pode pedir indenização de perdas e danos, além do que deixou de ganhar, ou lucro cessante, na linguagem jurídica, pelo não cumprimento de cláusulas contratuais na compra do imóvel. A informação é da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (AMSPA).
Segundo o presidente da AMSPA – Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências, grande parte as queixas dos mutuários ocorrem na sua maioria por negligência das construtoras. “Muitas delas deixam para última hora o pedido de vistorias na Prefeitura o que acaba prejudicando o tempo para liberação do auto de conclusão da obra, o famoso Habite-se”, justifica. “Se todas as inspeções forem feitas com antecedência, a municipalidade certifica e a entrega das chaves ocorre dentro do prazo contratual, senão a entrega ocorre com um Habite-se provisório”, complementa.Problemas como: infiltrações no imóvel, vícios de construção, danos à propriedade, entre outros acontecimentos, que envolve prejuízos causados por outrem, devem ser ressarcidos tanto pela perda material como pela privação de um lucro ou interesse previsto. “O mutuário que se sentir lesado deve pedir, sim, indenização de perdas e danos, inclusive do lucro que deixou de ganhar”, ressalta Marco Aurélio Luz, presidente da AMSPA. “Hoje, muitas pessoas que deram entrada na Justiça, solicitando receber o lucro cessante, estão ganhando as causas”, acrescenta.

Para Luz, são raros os casos de força maior que possam ocorrer na construção civil. “O que mais acontece é mesmo a tentativa de economias visando maiores lucros, como a contratação de pouco pessoal, mínimo necessário para o empreendimento. Também a negligência na aquisição do material e a imperícia de prestadores de serviços contratados sem qualquer avaliação profissional”, expõe o presidente da AMSPA. Conforme determinam os artigos 402 e 403 do novo Código Civil, os lesados podem entrar na Justiça para reaver as perdas e danos, como também do que deixou de lucrar, desde que comprove a perda sofrida.

A AMSPA alerta: “É importante que o mutuário guarde todos os comprovantes que evidencie o dano causado pela não entrega do seu bem”. Casos, como: deixar de ter rendimento com recebimento do aluguel; perder oportunidade de venda da propriedade com bom retorno financeiro; ou ser obrigado a alugar outro imóvel porque não receber no prazo, o imóvel destinado à moradia, entre outras situações prejudiciais, ao adquirente da propriedade, podem ser considerados lucros cessantes, pois a vítima deixou de ganhar ou perdeu um lucro esperado.

SERVIÇO

Os interessados em esclarecer dúvidas podem entrar em contato com a AMSPA pelos telefones 0800 77 79 230 (para mutuários fora de São Paulo), (11) 3292-9230 / 3242-4334 (sede Sé), (11) 2095-9090 (Tatuapé), (11) 3019-1899 (Faria Lima), (19) 3236-0566 (Campinas), (12) 3019-3521 (S. J. Campos) e (13) 3252-1665 (Santos).

Endereços e mais informações no sitewww.amspa.com.br.

Justiça determina devolução de taxa de corretagem se não estiver discriminada no contrato do imóvel

A AMSPA – Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências informa os casos nos quais é possível a devolução da taxa de corretagem por descumprimento das regras contratuais. Acompanhe abaixo:

A comissão de corretagem só pode ser cobrada do consumidor se estiver explícita no contrato do imóvel.

Chega enfim um alívio aos mutuários que, sem saber, pagaram a taxa de corretagem pela compra de seus imóveis. Existem exceções válidas para a devolução dos valores, apesar da decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça sobre a legalidade do repasse da cobrança ao consumidor.

Para serem consideradas legais, as cobranças da comissão do corretor e da assessoria imobiliária devem estar claramente descritas no contrato de compra e venda assinado pelo comprador. Caso contrário, quando os valores são embutidos no preço do imóvel, a Justiça entende que houve má-fé do vendedor.

Segundo Marco Aurélio Luz, presidente da  AMSPA, “este é um alento para os mutuários que, durante anos, foram ludibriados pelas incorporadoras e imobiliárias, que dissimulavam a cobrança no valor integral do contrato. Vamos analisar cada contrato e, mais uma vez, fazer valer o direito do consumidor de pagar somente o que lhe cabe por lei.”

Já a advogada Thalita Albino, representante jurídica da AMSPA, esclarece: “A validade da cobrança da comissão de corretagem dos consumidores está condicionada à prestação de informação clara e transparente a seu respeito.”

A advogada comenta que já há sentenças favoráveis ao consumidor nos tribunais, com base no parecer do ministro Paulo De Tarso Sanseverino, relator do STJ: “Há o reconhecimento da necessidade de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para cumprir essa obrigação, deve a incorporadora informar ao consumidor, até o momento celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente.”

Taxa de Corretagem

Veja, a seguir, se você tem direito a restituir a taxa de corretagem:

1)    Verifique se, no contrato de compra e venda do imóvel, consta alguma cláusula expressa transferindo a obrigação de pagamento da comissão de corretagem ao consumidor. Caso inexista, o mutuário tem direito à restituição do valor pago, desde que não tenha sido informado previamente quais seriam os valores referentes à corretagem;

2)    O corretor informou ao consumidor da existência da cobrança da taxa de corretagem antes da celebração do contrato de promessa de compra e venda? Caso não tenha dado ciência prévia ao consumidor, será discutida a cláusula de repasse da obrigação constante no contrato;

3)    Os valores da transação estavam devidamente claros, apontando precisamente qual o valor do imóvel e qual o valor da corretagem? Caso não tenham sido discriminados, o mutuário também pode recorrer;

4)    Em casos de rescisão por atraso na obra, por culpa da construtora, o mutuário tem o direito de receber tudo o que pagou, incluindo as taxas de corretagem e assessoria jurídica.

A AMSPA informa que o prazo para entrar com pedido de restituição de taxas abusivas é de três anos a partir da assinatura do contrato.

SERVIÇO

Traga seu contrato para ser analisado pelos consultores da Associação dos Mutuários ou entre em contato com a AMSPA pelos telefones 0800 77 79 230 (para mutuários fora de São Paulo), (11) 3292-9230 / 3242-4334 (sede Sé), (11) 2095-9090 (Tatuapé), (11) 3019-1899 (Faria Lima), (19) 3236-0566 (Campinas), (12) 3019-3521 (S. J. Campos) e (13) 3252-1665 (Santos).

Endereços e mais informações no sitewww.amspa.com.br.